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Turma propõe súmula para que STM aplique
jurisprudência do STF
Os ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) sugeriram, na sessão de hoje
(13), que o decano, ministro Celso de Mello, elabore
uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) que reflita
a jurisprudência da Corte a respeito da
incompetência da Justiça Militar para processar e
julgar civis denunciados pelo crime de falsificação
da carteira de habilitação naval (CIR) ou
habilitação de arrais-amador. A competência para
processar e julgar o delito é da Justiça Federal,
segundo o STF.
Diversos habeas corpus têm sido propostos no STF
porque o Superior Tribunal Militar (STM) não vem
aplicando jurisprudência da Corte sobre o tema.
Pouco antes do início da sessão de hoje, o ministro
Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus
(HC) 110237 para suspender os efeitos de uma
condenação imposta a um cidadão civil por uma
auditoria militar e mantida por unanimidade pelo
STM.
“O Superior Tribunal Militar insiste em desconhecer
e ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. E o mais grave: injustamente,
arbitrariamente, certo ministro militar censura o
defensor público como se este fosse um criador de
casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos
do tribunal. Ao contrário: errado está o STM;
correto está o defensor público que, na linha da
jurisprudência do STF, busca a cessação de uma
decisão arbitrária, transgressora do postulado do
juiz natural”, enfatizou Celso de Mello.
O decano do STF advertiu que, se essa prática for
mantida, será necessário que o Supremo casse todas
as decisões "erradas do ponto de vista
jurídico-constitucional". “Realmente é inconcebível
que isso continue a ocorrer", salientou.
Responsabilização dos magistrados
Com a edição de uma súmula vinculante sobre a
incompetência da Justiça Militar para processar e
julgar civis denunciados pelo crime de falsificação
da carteira de habilitação naval (CIR) ou
habilitação de arrais-amador, os ministros esperam
por um fim a essa situação. “Até porque o
descumprimento de uma súmula vinculante de forma
infundada e sem justificação pode ensejar a
responsabilização do magistrado, porque é um ato de
insubordinação”, lembrou o ministro Ricardo
Lewandowski.
Situação de impunidade
Embora concorde com a tese de que a edição de
súmulas vinculantes em matéria penal deve ser
evitada, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no
caso em questão, a medida é necessária. “Quando se
trata de matéria de competência, como é o caso, um
tema processual relevante, há uma brutal insegurança
jurídica, causando ônus para todos”, afirmou. Mendes
afirmou que, quando o STM julga as auditorias que se
ocupam indevidamente de temas que fogem à sua
competência, há risco de prescrição em razão da
migração de processos, o que contribui para um
quadro de impunidade.
Importância da Defensoria Pública
Durante a sessão, foi feito um pequeno ato de
desagravo à Defensoria Pública da União, tendo em
vista que a pretensão do defensor público federal
Antonio Ezequiel Inácio Barbosa em fazer com que o
STM observe e aplique a jurisprudência do Supremo
sobre a matéria foi criticada pelo relator do habeas
corpus lá impetrado, para quem o defensor “tem se
notabilizado perante o STM por apresentar teses
impertinentes e absurdas”.
Para o ministro Celso de Mello, a atuação do
defensor foi “corretíssima e incensurável”. “Hoje
destaquei, na minha decisão monocrática, a atuação
da Defensoria Pública e busquei, na verdade, afastar
a forma grosseira com que o defensor público foi
tratado por certo ministro militar”, enfatizou o
decano do STF.
O ministro Gilmar Mendes destacou a contribuição da
Defensoria Pública na discussão de grandes temas
nacionais. “Gostaria de fazer um registro de louvor
à atuação cuidadosa e atenta da Defensoria Pública.
Realmente, a Defensoria Pública tem dado mostras do
valor dessa instituição, tanto nas Turmas quanto no
Plenário do STF, trazendo para nossa apreciação as
mais diversas e complexas questões. Muitos dos temas
da nova agenda do processo e no direito penal têm
sido trazidos pela Defensoria Pública, tanto dos
estados quanto da União”, afirmou.
Para o presidente da Segunda Turma do STF e
vice-presidente da Corte, ministro Ayres Britto, “o
Estado brasileiro está bem servido de um lado, com o
Ministério Público, e, de outro, com a Defensoria
Pública”.
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A
ilegalidade da aplicação das punições disciplinares
de impedimento disciplinar, detenção e prisão
disciplinares previstas no art. 24, incisos II, IV e
V, do Decreto n° 4.346/02, diante da não recepção do
art. 47 da Lei n° 6.880/80 pela CF/88.
por Vilmar Quizzeppi
Com
a entrada em vigor da CF/88, houve a revogação do
art. 47, da Lei n° 6.880/80, mormente com relação às
transgressões militares que restringem a liberdade
de locomoção, como o impedimento, a detenção e
prisão disciplinares previstas no Decreto
regulamentar, como ocorre hoje no Exército
Brasileiro, com a edição do Decreto n° 4.346, de 26
de agosto de 2002, que aprovou o Regulamento
Disciplinar do Exército (R-4).
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