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 Vilmar Quizzeppi da Silva

Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, Pós-Graduação em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento pela UNIVATES.

(51) 9207-6776                

vilmarquizzeppi@yahoo.com.br 

A APLICAÇÃO DA QUOTA COMPULSÓRIA ÀS PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS – UMA ANÁLISE SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL

                                              A quota compulsória está prevista para os militares na Lei n° 6.880/80 – Estatuto dos Militares. No Exército Brasileiro (EB) – assim como na Marinha e Aeronáutica –, para os oficiais, a quota compulsória tem previsão no inc. V, do art. 98 da Lei n° 6.880/80, verbis:

Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:

...

V - for o oficial abrangido pela quota compulsória; (GRIFEI)

Para as praças das Forças Armadas a quota compulsória tem previsão no inc. VI, do art. 98 da Lei n° 6.880/80, vejamos:

Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:

...

VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular; (GRIFEI)

Ocorre, todavia, que tal regulamentação nunca foi procedida, mormente no Exército, que diferentemente dos oficiais, as praças não tem tido sequer a possibilidade de que seus requerimentos sejam deferidos, para que tenha seus nomes incluídos na quota compulsória, caso esta venha a ser aplicada.

Presentemente, o dispositivo decisório do Comandante do Exército com relação aos oficiais tem sido favorável, vejamos o excerto, verbis:

a.   DEFERIDO. Seja o referido oficial relacionado para inclusão na quota compulsória, referente ao ano base de 2006, caso esta venha a ser aplicada.

 (BE n° 23, 27, 39, 46, 48 e 51/2006)

Para as praças, o requerimento tem sido julgado prejudicado, sem análise do mérito administrativo, devido “impossibilidade jurídica de aplicação da quota compulsória para as praças no âmbito do Exército”, sendo que o assunto encontra-se esgotado na esfera administrativa, verbis:

(...) – a Lei nº 6880, de 09 Dez 80 (Estatuto dos Militares), no seu art. 98, inciso VI, ao mesmo tempo em que prevê, para a praça, a possibilidade de transferência para a reserva remunerada ex officio mediante inclusão em quota compulsória, condiciona a aplicação deste mecanismo à forma regulada em decreto, para cada Força Singular;

– tal regulamentação, por decreto presidencial, ainda não foi expedida, o que inviabiliza completamente a aplicação da quota compulsória para o segmento das praças no âmbito do Exército, em razão do que dou o seguinte (GRIFEI)

D E S P A C H O

a. Julgo PREJUDICADO o pedido, sem exame do mérito da matéria, em virtude da impossibilidade jurídica de aplicação da quota compulsória para as praças no âmbito do Exército.

(BE n° 07/2006, pg 63)

 

Há outros despachos, no entanto, que são no sentido de que não há amparo legal às pretensões das praças.

A verdade é que a mora legislativa no sentido de regulamentar a matéria persiste no Exército, diferentemente, na Marinha do Brasil, onde já há decreto regulamentador (Decreto n° 4.034, de 26 de novembro de 2001) e a quota compulsória vem sendo aplicada normalmente, verbis:

CAPÍTULO V

DA QUOTA COMPULSÓRIA

Vagas Anuais para Promoção Obrigatória

        Art. 42.  A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos e Quadros, haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas, dos efetivos distribuídos dos respectivos Corpos e Quadros: (GRIFEI)

        I - Suboficial: 1/5;

        II - Primeiro-Sargento: 1/8; e

        III - Segundo-Sargento: 1/15.

        § 1o  As proporções variáveis, que determinam os números de vagas para promoção obrigatória, para as graduações de SO e SG, serão fixadas, para cada ano-base, até o dia 1o de março do ano seguinte, por meio de Portaria do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, para as praças do CPA e CAP, e por Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN, observando-se o interstício e o tempo máximo de permanência da praça em cada graduação.

        § 2o  As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar pelo menos um inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

        § 3o  Os estudos referentes à fixação dos números de vagas para a promoção obrigatória serão elaborados pela DPMM, para as praças do CPA/CAP, e pelo CPesFN, para as praças do CPFN.

        Finalidade e Aplicação da Quota Compulsória

        Art. 43.  A quota compulsória é destinada a assegurar o número mínimo fixado de vagas à promoção, na forma estabelecida no art. 42 deste Decreto, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.

        Cálculo da Quota Compulsória

        Art. 44.  Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:

        I - as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e

        II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1o de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

        § 1º  Não estão enquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:

        I - resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e

        II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

        § 2º  São vagas decorrentes de quota compulsória:

        I - as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e

        II - as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.

        § 3º  As vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.

        § 4º  As vagas a que se refere o § 2º deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

        § 5o  A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso.

        Inclusão Voluntária na Quota Compulsória

        Art. 45.  Os SO, os 1o SG e os 2o SG, que contarem mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, podendo ser obtido o deferimento caso seja do interesse do serviço. (GRIFEI)

        Indicação de Praças para a Quota Compulsória

        Art. 46.  A indicação de SO, de 1o SG e de 2o SG, para integrarem a quota compulsória, obedecerá as seguintes prescrições:

        I - inicialmente serão apreciados, pelas CPP, os requerimentos apresentados pelos SO, 1o SG e 2o SG que requererem a sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada graduação, aos mais idosos;

        II - caso o número de SO, de 1o SG e de 2o SG voluntários, na forma do inciso I deste artigo, não atinja o total das vagas da quota fixada em cada graduação, esse total será completado, "ex officio", pelos SO, 1o SG e 2o SG que:

        a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:

        1. SO - 28 anos;

        2. 1o SG - 25 anos; e

        3. 2o SG - 20 anos;

        b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

       c) estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM; e

        d) satisfizerem as condições das alíneas "a", "b" e "c", na seguinte ordem de prioridade:

        1. não possuírem as condições estabelecidas neste Decreto para promoção, ressalvada a incapacidade temporária para o SAM de até seis meses contínuos ou doze meses descontínuos, dentre eles os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

        2. deixarem de integrar os QAM, pelo maior número de vezes na graduação quando neles tenham entrado praças mais modernas; em igualdade de condições, os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

        3. forem os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

        § 1o  Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às agregadas.

        § 2o  As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.

        Lista de Praças Indicadas para a Quota Compulsória

        Art. 47.  As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.

        § 1o  As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1o do art. 31 deste Decreto.

        § 2o  Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras.

        Processamento de Transferência para a Reserva Remunerada

        Art. 48.  A transferência para a reserva remunerada, da praça abrangida pela quota compulsória, será processada até o dia 11 de maio de cada ano. (grifei)

DA EXISTÊNCIA CONCRETA DO DIREITO

A CF/88 previu em seu art. 7°, inc. XXIV, a aposentadoria como direito do trabalhador, além dos que visem à melhoria de sua condição social.

É bem verdade que o direito à aposentaria já era previsto na CF/69 que, em relação aos militares, tinha previsão no inc. V, do art. 57, o qual dispunha ser da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que tratassem da transferência de militares para a inatividade e foi neste diapasão que seguiu o legislador ordinário ao editar a Lei n° 6.880/80, mormente na norma insculpida no inc. VI, do art. 98, a qual foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional surgido com a CF/88.  

O direito das praças está, portanto, previsto no art. 50, “n”; e no inc. VI, do art. 98, da Lei n° 6.880/80, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, vejamos:

 

TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Enumeração

Art. 50. São direitos dos militares:

...

n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;

Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:

...

V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;

VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular; (GRIFEI)

§ 1º A transferência para a reserva processar-se-á quando o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em que será processada na primeira quinzena de março.

DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA

A competência para a regulamentação é do Presidente da República, visto que a CF/69 vigente à época da edição da Lei 6.880/80, assim previa, verbis:

Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:

...

V - disponham sôbre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (GRIFEI)

 Como dito anteriormente, o art. 98, inc. VI, da Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, verbis:

 

Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:

...

VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular;

Todavia, presentemente, está pendente Decreto regulamentador no âmbito do Exército, o que dá ensejo de se buscar a tutela jurisdicional, no sentido de ver respeitado seu direito ser incluído em quota compulsória para passagem à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada proporcional ao seu tempo de serviço.

A edição do Decreto é atribuição do Presidente da República, vez que se trata de Decreto Presidencial, contudo, data máxima venia, é do Comandante de cada Força a iniciativa de proposta de redação, o que foi realizado na Marinha, com conseqüente edição do Decreto n° 4.034, de 26 de novembro de 2001, infracitado.

Destarte, a autoridade que deve figurar no pólo passivo do Mandado é sem dúvida o Presidente da República, o qual tem a competência exclusiva para edição do decreto regulamentador, ainda que a proposta do referido regulamento seja do comandante de cada força.

Cumpre salientar que no Exército Brasileiro, desde a edição da Lei n° 6.880/80 – Estatuto dos Militares, como dito anteriormente, a quota compulsória vem sendo aplicada aos oficiais, isto porque para os mesmos a referida lei não previu a regulamentação (veja-se o inc. V, do art. 98, supra), daí por que aos mesmos têm sido garantida a inclusão na quota compulsória, ficando as praças sem o mesmo direito assegurado. Observe-se que no âmbito da Marinha do Brasil, o mesmo não vem ocorrendo, visto que naquela Força, tem sido aplicada a quota compulsória as praças, conforme se pode ver do Boletim de Ordens e Notícias n° 149, de 14 de março de 2007, o qual faz público a relação de praças que tiveram seus requerimentos para inclusão na quota compulsória deferidos.

Dessa forma, diante do explanado acima é nosso entendimento que há uma clara violação ao princípio da isonomia insculpido na CF/88.

 

DOS PRESSUPOSTOS E CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

São dois os pressupostos que autorizam a utilização do mandado de injunção no direito constitucional brasileiro: que o direito, liberdade ou prerrogativa esteja elencado na Constituição Federal e que este esteja impedido ou obstado de ser fruído por falta de norma que o regulamente.

Assim entendem Tucci & Cruz:

Duas, pois, delineiam-se as condições específicas para o exercício da ação de mandado de injunção: de um lado, faz-se indispensável o fundamento direto na Carta Magna, e, de outro, exige-se a ausência de norma, a lacuna normativa.

O mesmo pensamento é compartilhado por Velloso:

São dois, portanto, os requisitos viabilizadores do mandado de injunção: a) que se trate de um direito concedido pela Constituição, ou, mais precisamente, de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; b) que esses direito se tornem ineficazes, inócuos, em razão de inexistência de norma regulamentadora.

De forma mais contundente o jurista Duarte, apresenta mais um pressuposto:

Segundo os termos em que se expressa no preceito constitucional, resulta que o mandado de injunção tem, como pressupostos: (a) direito subjetivo público proclamado pela Constituição, (b) relativamente a direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, (c) cujo exercício se torne inviável pela falta de norma regulamentadora, mas (d) que configura uma situação de fato comprovada sem necessidade de outras provas.

Destarte, conclui-se que os pressupostos que autorizam a impetração do mandado de injunção são dois: a) o direito consagrado pela Constituição brasileira e b) que esse direito esteja senado impedido de fruição por falta de Lei que o regulamente.

O mandado de injunção está previsto no art. 5°, inc. LXXXI, da CF/88, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (GRIFEI)

Para Irineu Strenger, o mandado de injunção “é o procedimento pelo qual se visa obter ordem judicial que determine a prática ou a abstenção de ato, tanto da administração pública como do particular, por violação de direitos constitucionais fundada na falta de norma regulamentadora" (Irineu Strenger, Mandado de Injunção, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1988, página 15).

Concluindo, o mandado de injunção é uma clara reação jurídica a fim de impedir o desprestígio da própria Constituição. José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, página 448, item n° 32, 24ª ed., 2005, Editora Malheiros, assim assevera com relação à finalidade do mandado de injunção, verbis:

 (...) em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação" (GRIFEI).

DA LEGITIMIDADE

O legitimado ativo do mandado de injunção pode ser qualquer pessoa, sendo física ou jurídica, consoante afirmam Tucci & Cruz: "O legitimado para a impetração do mandado de injunção (legitimação ativa) tanto poderá ser pessoa física como jurídica".

Genericamente, ensina Sidou: "Ele é facultado a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, representados por advogados".

Para Maciel, até mesmo figuras despersonalizadas podem estar legitimadas para impetrar o remédio constitucional:

O mandado de injunção não exige – diferentemente da inconstitucionalidade por omissão – legitimação específica, qualificada. Qualquer um que tiver interesse jurídico pode prevalecer-se dele. Mesmo as figuras jurídicas ou aquelas figuras despersonalizadas, como o espólio, a herança jacente etc.

Conclui-se, dessa forma, que o sujeito ativo do mandado de injunção é qualquer pessoa que tenha sua garantia constitucional obstaculizada por falta de norma que a regulamente, podendo ser esta pessoa física ou jurídica.

A legitimação passiva do mandado de injunção será a autoridade que impossibilitar o uso de direito, prerrogativa ou liberdade constitucional, via de regra um a autoridade ou órgão do poder público ou, podendo ser até mesmo, um particular, conforme assevera Sidou:

Em regra, o sujeito passivo do mandado de injunção é um órgão público, posto como é ao Poder Público que incumbe editar norma regulamentadora para tornar viável o exercício dos direitos exercidos na Constituição. É ele, em caráter privativo, quem regula a atividade constitucional, sem embargo do que o writ procede também contra particulares, não para fazerem a norma, mas por serem do exercício dela decorrente, a parte executante.

Na mesma ótica, pode-se afirmar que sob a perspectiva de sujeitos passivos, as pessoas, entidades ou órgãos que, por ação ou omissão, impossibilitem o exercício de direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também podem figurar no pólo passivo.

Destarte, no tocante à legitimação passiva, ela deve ser ampla. Qualquer órgão da administração direta ou indireta, inclusive de pessoas de direito privado, tais como o Banco do Brasil, CEF etc., desde que estejam encarregados da elaboração da norma genérica, podem figurar no pólo passivo da ação.

Assim assevera Tucci & Cruz:

Sua essência está na garantia do exercício de um direito consagrado na constituição, que não pode ser exercido direta e livremente por falta de medidas legislativas que torne aplicável o dispositivo que assegure o direito. Por isso, pode ser requerido para assegurar o exercício de direito a ser invocado perante particulares ou perante autoridades.

Deste modo, infere-se ser o legitimado passivo do mandado de injunção todo aquele que impossibilita o exercício do direito constitucional de outrem, por falta de norma que o regulamente, seja uma autoridade, órgão público, ou até mesmo um particular.

DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO 

A Lei estabelece com precisão a competência do mandado de injunção, podendo ser do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, alínea “q”, da CF/88, verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; (GRIFEI)

O Superior Tribunal de Justiça igualmente pode ser competente, conforme art. 105, inc. I, alínea “h”, da CF/88, verbis:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

RITO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

O rito a ser adotado no mandado de injunção, por afinidade ou analogia – visto que não há lei regulamentadora que especifique o procedimento – deverá de acordo com a doutrina dominante, ser o do mandado de segurança.

Na mesma corrente de opinião, Meirelles assevera:

Não existe, presentemente, legislação específica para regrar o trâmite processual do mandado de injunção, o que nos leva a entender possível a aplicação analógica das normas pertinentes ao mandado de segurança, visto que este instituto guarda estreita semelhança com aquele outro.

Neste aspecto, também Sidou entende ser o rito do mandado de segurança o mais adequado:

O mandado de injunção, processualmente, e como ação interdital que é, assemelha-se ao mandado de segurança. Por princípio de interpretação analógica externa, as regras e normas processuais desse podem e devem disciplinar o curso da ação do novo interdito, guardadas suas peculiaridades, até que lei específica seja editada.

A Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, em seu art. 24, parágrafo único, prevê que o procedimento do mandado de injunção deverá ser o mesmo do mandado de segurança, no que couber, enquanto não editada legislação específica, verbis:

Parágrafo único. No mandado de injunção e no habeas corpus, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.

DOS DIREITOS ABRANGIDOS PELO MANDADO DE INJUNÇÃO 

A rigor, em tese, como averba Lênio Luiz Streck, "nenhum direito constitucional pode ser excluído da tutela do mandado de injunção, desde que previsto no bojo da Carta, cujo exercício seja obstaculizado pela falta de norma regulamentadora".

No que tange o dispositivo constitucional fazer menção às "prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania", isso não autoriza a se buscar uma exegese limitadora do seu campo de incidência.

Neste sentido, assevera Celso Barbi que, com grande propriedade, ao tratar da matéria, verbis:

... deve-se entender que a menção à nacionalidade, cidadania e soberania é apenas exemplificativa, não devendo considerar excluído do campo de proteção do mandado de injunção nenhum direito constitucionalmente garantido e que dependa de norma regulamentadora para sua efetivação". (GRIFEI)

Analisando o dispositivo constitucional que consagrou o Mandado de Injunção, conclui-se que a incidência do writ não pode jamais ser no sentido de redução do campo de atuação.

O seu objetivo, portanto, é assegurar, como visto, o exercício de qualquer direito ou liberdade constitucional. Esta a voluntas legislatoris e a real mens legis.

O jurista Willis Santiago Guerra Filho, ressalta que "a efetividade a ser conferida por meio da injunção se estenderia também, por esse artifício legislativo, aos que se vissem prejudicados em sua condição de brasileiro (‘nacionalidade’), de detentor originário do poder político (‘soberania’) ou de eleitor e elegível (‘cidadania’) por normas que não aquelas encerradas na Constituição, ou seja, norma infraconstitucional, a reclamar regulamentação. Daí a distinção feita, frisando que se trata de meio jurisdicional para defender direitos e liberdades constitucionais - i.e., fundamentais, previstos por todo corpo da Lei Maior, e não apenas no art. 5º, como se insinuou já em interpretação restritiva absurda - como também de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não importando que sejam elas oriundas ou não de norma constitucional, como importa para os direitos e liberdades referidos em separado" (GRIFEI)

Como bem asseverou Wander Paulo Marotta Moreira que "não apenas aqueles direitos expressamente previstos no art. 5º (direitos fundamentais) e arts. 6º a 11 (direitos sociais), mas quaisquer outros que a Constituição expressamente assegure" poderão ser exercitados via Mandado de Injunção. Observe-se: quaisquer direitos previstos em todo e qualquer dispositivo da Constituição, sem qualquer restrição. (GRIFEI)

Destarte, o campo de atuação do mandado de injunção, parece-nos não ter sido este o desiderato do legislador constituinte. Qualquer direito constitucional, na sua mais ampla acepção, desde que inviabilizado por falta de norma regulamentadora, o seu potencial titular poderá se valer do remédio heróico.

Vale destacar, para finalizar, que os posicionamentos restritivos não encontram abrigo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Mandado de Injunção nº 107 - DF (Liminar - Questão de Ordem), o Ministro-Relator Moreira Alves, ao registrar a divergência doutrinária, com sabedoria, conclui que "a mesma razão que justifica a concessão do mandado de injunção aos direitos e garantias previstos nesse art. 5º, existe com relação aos outros direitos e garantias constitucionais (inclusive os sociais) cujo exercício seja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora". (GRIFEI)

Por fim, pode-se afirmar que no campo de proteção do direito tutelado pelo Mandado de Injunção, o impetrante deverá demonstrar que a Constituição lhe outorgou o direito subjetivo abstratamente (titularidade de direito, garantia e prerrogativas - nacionalidade, soberania e cidadania) e seu exercício vem sendo obstado pela omissão (situação de vacuum juris), em razão da falta de norma regulamentadora.

Portanto, as praças, mormente as do Exército Brasileiro, têm a legitimidade ativa para a impetração do writ constitucional, no sentido de assegurar-lhes a inclusão em quota compulsória para passagem à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada proporcional ao tempo de tempo de serviço. Seja pela declaração de omissão regulamentar do Presidente da República, o qual deve ser cientificado pelo Supremo Tribunal Federal para que supra a ausência de norma regulamentadora. Seja pela viabilização inter partes a imediata passagem à situação de inatividade a quem requerer a tutela jurisdicional, ou ainda, pela aplicação da eqüidade e analogia, com fulcro no art. 4° da LICC, aplicando-se-lhes o Decreto n° 4.034, de 26 de novembro de 2001. Poderá ainda o STF em não entendendo seja possível a imediata passagem à situação de inatividade, reconhecer a possibilidade de ajuizamento, com fundamento no direito comum, da pertinente ação pelo impetrante para passagem à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada.

 

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